O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a aplicação da lei estadual 7.398/2020 do Piauí, que concede descontos de até 80% em multas administrativas ou judiciais impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI). A decisão, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, acatou uma ação da Procuradoria Geral da República (PGR).
Na sentença o magistrado ainda determina o efeito retroativo, das sanções aplicadas até o dia 31 de maio do ano passado, e a intimação dos eventuais beneficiários da lei para que complementem o valor integral das multas, sob pena de execução forçada pela Fazenda Pública Estadual.
Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Foto: Arquivo/ODIA)
Apresentada pelo deputado João Madison (MDB) e aprovada pela Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi), a lei autorizando descontos nas multas administrativas impostas pelo TCE-PI foi promulgada ainda no ano passado pelo presidente da respectiva casa legislativa, deputado Themístocles Filho (MDB).
A proposta, no entanto, tem possui um vício de iniciativa na avaliação do procurador-geral da República, Augusto Aras. Ao STF, argumentou que compete ao Tribunal de Contas iniciar o processo legislativo que disponha sobre sua organização, sua estrutura interna e seu funcionamento. Além disso, sustenta que a redução do valor das multas enfraquece a autonomia institucional da Corte de Contas e ofende o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções.
Augusto Aras (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Para Barroso, a norma questionada, ao menos em exame preliminar, é incompatível com a ordem constitucional por vício de competência. Ele explicou que a Constituição Federal concede aos tribunais de contas autonomia administrativa e financeira e independência para o exercício de suas funções institucionais. Como consequência direta dessas prerrogativas, elas têm iniciativa privativa para legislar sobre sua organização, suas atribuições institucionais e seu funcionamento.
Luís Roberto Barroso (Foto: Atonio Cruz/Agência Brasil)
Também em análise preliminar, o ministro relator observou que a redução significativa no valor das multas parece interferir diretamente na forma de atuação e na atividade de fiscalização do TCE-PI, visto que, em alguns casos, é quase equivalente à remissão total da penalidade. A seu ver, os descontos concedidos parecem arbitrários e sem justificação constitucionalmente admissível e restringem ou mesmo inviabilizam a punição eficaz aos gestores públicos que incorrem em improbidade ou desídia.
Ao deferir a liminar, o ministro destacou que a lei tem potencial de causar graves danos ao erário estadual, “especialmente em momento de sensíveis restrições orçamentárias pelas quais passam todas as unidades federativas”.
Fonte: Com informações do STF